O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuiçÔes que lhe confere o art. 83, incisos VI e XXIX da Lei OrgĂąnica do MunicĂpio de Fortaleza. CONSIDERANDO o que estabelece a legislação sobre o assunto, em especial a Lei 6.794, de 27 de dezembro de 1990, que dispĂ”e sobre o Estatuto dos Servidores do MunicĂpio de Fortaleza, e a Lei
Os afastamentos de servidores municipais estĂŁo relacionados nos Artigos 45 e 82 ao 90 do Estatuto dos Servidores PĂșblicos do MunicĂpio de Fortaleza, aprovado pela Lei n° 6.794 de 27/12/1990. Segue abaixo, transcrição dos Artigos 45 e 82 do Estatuto. Art. 45 - SerĂŁo considerados de efetivo exercĂcio os afastamentos em virtude de: I
Art. 211. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirĂĄ a sua decisĂŁo. § 1Âș. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este serĂĄ encaminhado Ă autoridade competente, que decidirĂĄ em igual prazo. § 2Âș.
REDUĂĂO DE CARGA HORĂRIA. Servidor ResponsĂĄvel por Menor com Necessidades Especiais; Servidor do MagistĂ©rio; SUPLEMENTAĂĂO DE CARGA HORĂRIA ; AVERBAĂĂO DE TEMPO DE SERVIĂO; DESAVERBAĂĂO TEMPO SERVIĂO; CERTIDĂO DE TEMPO DE SERVIĂO PARA EX-SERVIDOR; CESSĂO DE SERVIDOR. CessĂŁo; Disposição; Requisição; INSALUBRIDADE E
Leis. 01 - Lei nÂș 11.360, de 03 de maio de 2023 - Institui o CĂłdigo de Ătica, Conduta e Integridade da Administração de Fortaleza. 02 - Lei Complementar n° 0313-2021 - Institui gratificação por encargo de funçÔes. 03 - Lei Complementar n° 0312-2021 - PCCS - Auditor de Controle Interno - 2021.
O servidor terĂĄ direito a afastamento por perĂodo de 8 (oito) dias a contar da data da emissĂŁo da CertidĂŁo de Casamento Civil, sem perda da remuneração. Fundamentação Legal: Art. 82, Item I, alĂnea âdâ da Lei n° 6.794 de 27/12/1990 - Estatuto dos Servidores PĂșblicos do MunicĂpio de Fortaleza.
O que Ă©? Ă a redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horĂĄria de trabalho, respeitado o mĂnimo de 20 (vinte) horas semanais, trabalhadas, sem prejuĂzo da remuneração percebida, concedida ao servidor pĂșblico, pai ou mĂŁe, tutor, curador ou detentor da guarda judicial de pessoa com deficiĂȘncia fĂsica, sensorial, intelectual, do
A Lei Complementar No 190/2010, do MunicĂpio de Suzano, dispĂ”e sobre o estatuto dos servidores do municĂpio e dĂĄ outras providĂȘncias. A referida Lei trata da licença-prĂȘmio estabelecendo que (A) a cada 10 (dez) anos de efetivo exercĂcio contĂnuo, ao servidor serĂĄ concedida licença especial a tĂtulo de licença-prĂȘmio.
DO ENQUADRAMENTO DOS OCUPANTES DO CARGO DE AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL Art. 7Âș. O enquadramento dos servidores ocupantes do cargo de Auditor do Tesouro Municipal, na data da publicação desta Lei Complementar, na nova Tabela de Vencimento constante no Anexo III desta norma, para a carga horĂĄria de 180 (cento e oitenta)
ParĂĄgrafo Ășnico. Para efeito desta Lei, regime jurĂdico Ă© o conjunto de direitos, responsabilidades, deveres, proibiçÔes constitucionais pertinentes e preceitos legais e regulamentares que regem as relaçÔes entre o MunicĂpio e seus servidores. Art. 2Âș Servidor Ă© a pessoa legalmente investida em cargo pĂșblico.
AlĂ©m do PREVIFOR, o IPM administra tambĂ©m o IPM SAĂDE â Programa de AssistĂȘncia Ă SaĂșde dos Servidores do Municipio de Fortaleza â e a PERĂCIA MĂDICA, que oferece serviços diversos visando assegurar direitos do servidor durante toda a sua vida funcional, como avaliação da aptidĂŁo para ingresso no Serviço PĂșblico Municipal
Alterar Tipo da Fonte. Lei Complementar 312 2021 Fortaleza CE - Institui o Plano de Cargos, Carreiras e SalĂĄrios (PCCS) do MunicĂpio de Fortaleza para os servidores integrantes do ambiente de especialidade Auditoria e Controle Interno, e dĂĄ outras providĂȘncias.
RESOLVE nomear, nos termos do art. 11, item II da Lei nÂș 6.794, de 27.12.1990, do Estatuto dos Servidores do MunicĂpio de Fortaleza, publicado no DOM nÂș 9.526 - Suplemento de 02.01.1991, MONICA DANTAS SAMPAIO REZENDE, para exercer o cargo em comissĂŁo de ARTICULADOR, simbologia DNS-3, do(a) CĂLULA DE PROTEĂĂO BĂSICA, do(a) COORDENADORIA
2.2.4 Conforme o art. 94 da Lei nÂș 5.895, de 13 de novembro de 1984 (Estatuto do MagistĂ©rio do MunĂcipio de Fortaleza) âos profissionais do magistĂ©rio, com exercĂcio em unidade escolar, somente poderĂŁo requerer deslocamento apĂłs 02(dois) anos, no mĂnimo de exercĂcio no estabelecimento de ensinoâ, excetuando-se os casos em que a
FĂĄtima Maria Nunes MemĂłria, SindicĂąncia: consideraçÔes teĂłricas e prĂĄticas Ă luz da Lei nÂș 6.794/90 (estatuto dos servidores pĂșblicos do municĂpio de Fortaleza) , Revista PGM - Procuradoria Geral do MunicĂpio de Fortaleza: v. 24 (2016): Revista da Procuradoria Geral do MunicĂpio de Fortaleza
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estatuto do servidor do municipio de fortaleza