O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuiçÔes que lhe confere o art. 83, incisos VI e XXIX da Lei OrgĂąnica do MunicĂ­pio de Fortaleza. CONSIDERANDO o que estabelece a legislação sobre o assunto, em especial a Lei 6.794, de 27 de dezembro de 1990, que dispĂ”e sobre o Estatuto dos Servidores do MunicĂ­pio de Fortaleza, e a Lei Os afastamentos de servidores municipais estĂŁo relacionados nos Artigos 45 e 82 ao 90 do Estatuto dos Servidores PĂșblicos do MunicĂ­pio de Fortaleza, aprovado pela Lei n° 6.794 de 27/12/1990. Segue abaixo, transcrição dos Artigos 45 e 82 do Estatuto. Art. 45 - SerĂŁo considerados de efetivo exercĂ­cio os afastamentos em virtude de: I Art. 211. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirĂĄ a sua decisĂŁo. § 1Âș. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este serĂĄ encaminhado Ă  autoridade competente, que decidirĂĄ em igual prazo. § 2Âș. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. Servidor ResponsĂĄvel por Menor com Necessidades Especiais; Servidor do MagistĂ©rio; SUPLEMENTAÇÃO DE CARGA HORÁRIA ; AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO; DESAVERBAÇÃO TEMPO SERVIÇO; CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EX-SERVIDOR; CESSÃO DE SERVIDOR. CessĂŁo; Disposição; Requisição; INSALUBRIDADE E Leis. 01 - Lei nÂș 11.360, de 03 de maio de 2023 - Institui o CĂłdigo de Ética, Conduta e Integridade da Administração de Fortaleza. 02 - Lei Complementar n° 0313-2021 - Institui gratificação por encargo de funçÔes. 03 - Lei Complementar n° 0312-2021 - PCCS - Auditor de Controle Interno - 2021. O servidor terĂĄ direito a afastamento por perĂ­odo de 8 (oito) dias a contar da data da emissĂŁo da CertidĂŁo de Casamento Civil, sem perda da remuneração. Fundamentação Legal: Art. 82, Item I, alĂ­nea “d” da Lei n° 6.794 de 27/12/1990 - Estatuto dos Servidores PĂșblicos do MunicĂ­pio de Fortaleza. O que Ă©? É a redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horĂĄria de trabalho, respeitado o mĂ­nimo de 20 (vinte) horas semanais, trabalhadas, sem prejuĂ­zo da remuneração percebida, concedida ao servidor pĂșblico, pai ou mĂŁe, tutor, curador ou detentor da guarda judicial de pessoa com deficiĂȘncia fĂ­sica, sensorial, intelectual, do A Lei Complementar No 190/2010, do MunicĂ­pio de Suzano, dispĂ”e sobre o estatuto dos servidores do municĂ­pio e dĂĄ outras providĂȘncias. A referida Lei trata da licença-prĂȘmio estabelecendo que (A) a cada 10 (dez) anos de efetivo exercĂ­cio contĂ­nuo, ao servidor serĂĄ concedida licença especial a tĂ­tulo de licença-prĂȘmio. DO ENQUADRAMENTO DOS OCUPANTES DO CARGO DE AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL Art. 7Âș. O enquadramento dos servidores ocupantes do cargo de Auditor do Tesouro Municipal, na data da publicação desta Lei Complementar, na nova Tabela de Vencimento constante no Anexo III desta norma, para a carga horĂĄria de 180 (cento e oitenta) ParĂĄgrafo Ășnico. Para efeito desta Lei, regime jurĂ­dico Ă© o conjunto de direitos, responsabilidades, deveres, proibiçÔes constitucionais pertinentes e preceitos legais e regulamentares que regem as relaçÔes entre o MunicĂ­pio e seus servidores. Art. 2Âș Servidor Ă© a pessoa legalmente investida em cargo pĂșblico. AlĂ©m do PREVIFOR, o IPM administra tambĂ©m o IPM SAÚDE – Programa de AssistĂȘncia Ă  SaĂșde dos Servidores do Municipio de Fortaleza – e a PERÍCIA MÉDICA, que oferece serviços diversos visando assegurar direitos do servidor durante toda a sua vida funcional, como avaliação da aptidĂŁo para ingresso no Serviço PĂșblico Municipal Alterar Tipo da Fonte. Lei Complementar 312 2021 Fortaleza CE - Institui o Plano de Cargos, Carreiras e SalĂĄrios (PCCS) do MunicĂ­pio de Fortaleza para os servidores integrantes do ambiente de especialidade Auditoria e Controle Interno, e dĂĄ outras providĂȘncias. RESOLVE nomear, nos termos do art. 11, item II da Lei nÂș 6.794, de 27.12.1990, do Estatuto dos Servidores do MunicĂ­pio de Fortaleza, publicado no DOM nÂș 9.526 - Suplemento de 02.01.1991, MONICA DANTAS SAMPAIO REZENDE, para exercer o cargo em comissĂŁo de ARTICULADOR, simbologia DNS-3, do(a) CÉLULA DE PROTEÇÃO BÁSICA, do(a) COORDENADORIA 2.2.4 Conforme o art. 94 da Lei nÂș 5.895, de 13 de novembro de 1984 (Estatuto do MagistĂ©rio do MunĂ­cipio de Fortaleza) “os profissionais do magistĂ©rio, com exercĂ­cio em unidade escolar, somente poderĂŁo requerer deslocamento apĂłs 02(dois) anos, no mĂ­nimo de exercĂ­cio no estabelecimento de ensino”, excetuando-se os casos em que a FĂĄtima Maria Nunes MemĂłria, SindicĂąncia: consideraçÔes teĂłricas e prĂĄticas Ă  luz da Lei nÂș 6.794/90 (estatuto dos servidores pĂșblicos do municĂ­pio de Fortaleza) , Revista PGM - Procuradoria Geral do MunicĂ­pio de Fortaleza: v. 24 (2016): Revista da Procuradoria Geral do MunicĂ­pio de Fortaleza .
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