Parágrafo único. O servidor readaptado cumprirá a carga horária estabelecida para o cargo em que se deu a readaptação. Art. 31 O ato de readaptação, a prorrogação da readaptação e a reversão da readaptação funcional devem ser devidamente publicados no Diário Oficial do Município. Parágrafo único. O Instituto de Previdência do Município (IPM) de Fortaleza realizou entre os dias 14 e 16 de março de 2022 a apresentação das novas regras da Previdência Municipal previstas na Lei Complementar nº 298/2021 para os setores de Recursos Humanos de todos os órgãos da Prefeitura Municipal de Fortaleza. A pauta incluiu também a Em Gramado, conforme o art. 86 da Lei Municipal 2912/2011, após quatro anos de serviço ao município de forma ininterrupta, o servidor ganhará um “prêmio por assiduidade de valor igual a um Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DO ESTATUTO Art. 1º - Esta Lei dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legal-mente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão. Mais uma aula de nosso curso do zero..Curso completo👇 de Legislação Municipal de Fortaleza - GMF Art. 1º- Esta Lei regula o regime jurídico dos servidores municipais de Fortaleza, tendo em vista o disposto no art. 39, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Complementar nº 002,de 17de setembro de 1990. § 1º- Servidor Público Municipal, para fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo normas deste Decreto sujeitará o servidor às penalidades dis-ciplinares previstas na Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezem-bro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza), acrescido pela Lei Complementar nº 169, de 12 de setembro de 2014. Art. 29 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 1º O regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Patos de Minas, é de natureza estatutária, instituído pela Lei Orgânica de Patos de Minas, de 24 de maio de 1990. Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo publico ou designado para função pública e cargo em .
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