Aula 4 sobre o ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE SANTOS/SP. A aula contém resolução de questões, para fixação do conteúdo. Foco: concurso público SANTOS/ Parágrafo único. Na falta de pronunciamento da Comissão no prazo regimental, o Presidente da Câmara, de ofício, nomeará uma Comissão Especial, que deverá desincumbir-se do seu encargo até o dia imediato ao da designação.Art. 161. Não caberá urgência nos casos de reforma do Regimento Interno. LEI N. 3.310, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Título I Capítulo Único Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Salto do Jacuí. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor público é pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º Cargo Público é o criado em Lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1º Esta lei institui o estatuto dos servidores públicos civis do Município de Santa Luzia, das autarquias e das fundações públicas municipais. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º Cargo público integrante da carreira é o conjunto de SÍLVIO CÉSAR DE OLIVEIRA Prefeito Municipal. Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 12/09/2022. Estatuto do Servidor (Funcionário) Público de Mateus Leme MG - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mateus Leme. concurso prefeitura de santos sp #5# | estatuto do servidor - de santos sp 2023 | link 50 questÕes - *oficial de administraÇÃo* - santos sp Art. 260 Os Servidores celetistas aprovados no concurso público deverão rescindir seus contratos de trabalho mantidos com o Município. Parágrafo Único - A transformação dos empregos ocupados por Servidor celetista, em Cargo, se dará com a implementação das hipóteses previstas neste artigo. 4-estatuto dos servidores. 14 de outubro de 2020 17:42 4-estatuto-dos-servidores.pdf municipio de sao goncalo do amarante. cnpj: 08.079.402/0001-35. navegaÇÃo Art. 1º Esta Lei institui o Regime Estatutário como Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Bombinhas, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10 /2003) Art. 1º Esta Lei institui o Regime Estatutário como Regime INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MACEIÓ. TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Municipais de Maceió. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores do Município de Concórdia - Executivo e Legislativo e Autarquia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 829 /2021)Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. estatuto dos funcionÁrios pÚblicos do muncÍpio de guarapari – 1lei nº 1.278/91 prefeitura municipal de guarapari estado do espirito santo lei 1.278/91 estatuto dos funcionÁrios pÚblicos civis do municÍpio de guarapari - es. * texto original de 10 de abril de 1991, com as devidas alterações ODONE MACHADO RAMOS, Prefeito Municipal de Nova Santa Rita, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO ÚNICO Art. 1º Esta Lei institui o regime Jurídico dos funcionários Municipais de Nova Santa Rita. Parágrafo Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas municipais, dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo regime jurídico único tem natureza de direito público, com caráter institucional estatutário. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor público .
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