Art. 1º Este Estatuto regula o provimento e a vacância dos cargos públicos estaduais, os direitos e as vantagens, e os deveres e as responsabilidades dos funcionários civis do Estado. Parágrafo único. As suas disposições aplicam-se ao Ministério Público, ao Magistério e, no que não colidirem com os preceitos constitucionais, a II – Sobre a prestação de serviços voluntários: “O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina (Lei n. 6.745/85) não admite a prestação de serviços públicos gratuitos ao Estado; de modo que serviços sem remuneração só poderão ser realizados na modalidade de ‘serviços voluntários’, com o DECRETO Nº 1.815, DE 17 DE MARÇO DE 2022 Dispõe sobre os requisitos para a designação de servidores para o exercício das funções de que trata o art. 8º da Lei nº 18.316, de 2021, que altera a Lei nº 6.745, de 1985, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina, disciplina o regime jurídico da carreira de Auditor do Estado e estabelece INTELIGÊNCIA DO ART. 79, § 1º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ''A contagem será suspensa pelo prazo de licença não remunerada ou, pelo período que exceder a noventa (90) dias no qüinqüênio, no caso de licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família''. SENTENÇA REFORMADA. Lei Ordinária Nº 6745, de 28 de dezembro de 1985 | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Toggle navigation SERVIÇOS NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO NDICE Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina. Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 e suas alterações. Lei Complementar n. 28, de 11 de dezembro de 1989. Lei Complementar n. 491, de 20 de janeiro de 2010. Provimento. Vacância. Direitos e Vantagens. Dos deveres. Das proibições. Altera o art. 137 da Lei nº 6.745, de 1985, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assemb lei a Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 137 da Lei nº 6.745, de 28 de .
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